sexta-feira, 14 de agosto de 2009

CANCELAMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO DA PCH EM GUAPORÉ

Conforme sentença da Justiça Federal, no Mandado de Segurança, número Nº 2009.71.00.014985-4/RS, teve como decisão “o cancelamento da licença de instalação nº 428/2009-DL, relativa à barragem para geração de energia "PCH Autódromo", localizada no Rio Carreiro, na bacia hidrográfica Taquari-Antas”.

O Juiz Federal fundamentou sua decisão em vários motivos, entre eles:
1) quando o empreendedor estava realizando obras e desmatamento no local, não tinha sequer protocolado o requerimento no IBAMA para resgate da fauna e muito menos tinha obtido essa autorização.
2) Os fatos praticados pelo empreendedor são graves: (a) somente agiu depois que as associações-autoras ajuizaram este mandado de segurança e este juízo deferiu liminar; (b) não fosse a iniciativa das associações-autoras, provavelmente o empreendedor teria persistindo no descumprimento da condicionante da licença de instalação sem ser importunado; (c) a vistoria feita pela FEPAM é superficial, sendo sucinto o relatório de fls. 785, que se limitou a colher informações no local e a tirar fotografias, sem descrever a vegetação suprimida ou quantificar o dano causado (...)
3) Os fatos são graves porque: (a) comprometem a fauna local com a implantação do empreendimento sem autorização prévia do IBAMA; (b) o empreendedor ignora condicionante da licença de instalação, deixando de atender os prazos e de requerer no IBAMA a necessária autorização; (c) mesmo sem ter protocolado no IBAMA o requerimento para remoção da fauna, o empreendedor inicia a instalação do empreendimento e a implantação do canteiro de obras; (e) o empreendedor sequer apresenta justificativa para o descumprimento da condicionante (fls. 800-802), não sendo possível a autorização obtida posteriormente ratificar e tornar lícito o ato ilícito praticado quando do desmatamento sem autorização.
4) Porque os fatos são graves e a atuação da FEPAM foi insuficiente para reprimir infração à legislação ambiental e ao patrimônio nacional da Mata Atlântica (art. 225-§ 4º da CF/88). Se o empreendedor descumpre a licença de instalação e se o órgão ambiental, mesmo sabendo dos fatos, se limita a regularizar a conduta do infrator, essa conta não pode ser paga pela sociedade e pelo meio ambiente. Cabe o cancelamento da licença de instalação e apuração dos fatos nas instâncias apropriadas quanto à conduta do infrator e eventual omissão do órgão fiscalizador em cumprir o que lhe cabe no acompanhamento e fiscalização do empreendimento.

Os itens acima citados são alguns que fundamentaram a decisão proferida pelo Juiz: (a) RECONHECER que o empreendedor infringiu a legislação ambiental e a licença de instalação ao iniciar a implantação do canteiro de obras sem ter previamente requerido nem obtido autorização do IBAMA para resgata da fauna...; (b) DECRETAR o cancelamento da licença de instalação...; (c) DETERMINAR à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para imediato cancelamento da licença de instalação...; (d) FIXAR multa diária de R$ 100.000,00 para a hipótese de descumprimento desta sentença (...)

Diante dessa sentença fica evidente que a VIME, representando a comunidade guaporense, tem legitimada suas ações/razões em defesa da vida e do meio ambiente.
Fonte: VIME

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